Artigos - 07/11/25
Publicada em 5 de novembro de 2025, a Lei nº 15.252/2025 estabelece um novo e significativo marco de proteção aos direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros. A legislação transcende uma simples atualização normativa, pois impõe às instituições financeiras — bancos, fintechs e demais players autorizados pelo Banco Central do Brasil (BC) — uma revisão imediata e profunda de seus contratos, sistemas, fluxos operacionais e políticas de governança e compliance. A norma estrutura-se em quatro eixos centrais de direitos, cujas implicações operacionais para a gestão de risco e tecnologia são substanciais.
O primeiro eixo trata da portabilidade salarial automática, que garante ao usuário o direito inalienável de optar pela movimentação automática de salários, proventos e similares. As instituições financeiras (IFs) são obrigadas a oferecer essa funcionalidade por meio de seus canais digitais, com integração aos arranjos do Sistema Financeiro Aberto (Open Finance), de modo a facilitar o compartilhamento de dados, sempre mediante autorização prévia e expressa do beneficiário. A adequação é crítica, uma vez que a lei veda a recusa da portabilidade sem justificativa clara e objetiva, fixando prazo máximo de dois dias úteis para a comunicação. Torna-se, portanto, essencial o mapeamento imediato dos contratos de conta-salário, a adequação dos sistemas de movimentação e a implementação de controles robustos de auditoria e prevenção a fraudes no novo ambiente digital e interoperável.
O segundo eixo versa sobre a interoperabilidade no débito automático interinstitucional. A nova regra confere ao tomador de crédito a prerrogativa de requerer o débito automático de parcelas em contas de sua titularidade, ainda que mantidas em instituição distinta da credora. Tal exigência impõe a revisão dos contratos de crédito para incluir termo específico e individualizado de autorização para o débito externo. Além disso, as IFs deverão desenvolver mecanismos operacionais de integração e acompanhar de perto a regulamentação do BC e do Conselho Monetário Nacional (CMN), que definirão os padrões técnicos e os modelos de repasse financeiro entre instituições.
O terceiro pilar reforça a transparência e o direito à informação. A lei garante ao usuário acesso claro e completo ao Custo Efetivo Total (CET), às taxas de juros, encargos e demais custos dos serviços financeiros. São vedadas práticas como o aumento unilateral de limites de crédito pré-aprovados (cheque especial, cartão de crédito, entre outros) sem autorização expressa do cliente, bem como a inclusão desses limites como saldo disponível em conta. Alterações nas taxas de juros de contratos vigentes devem ser comunicadas com antecedência razoável — a prática de mercado sugere 30 dias —, assegurando ao cliente o direito de cancelamento simplificado. A recomendação estratégica é a realização de auditoria imediata sobre práticas de aumento automático de limite e a adequação das políticas de governança em consonância com os princípios do Open Finance.
O quarto eixo introduz a modalidade de crédito com juros reduzidos, condicionada à aceitação, pelo tomador, de prerrogativas que mitiguem o risco da instituição credora. Essas prerrogativas podem incluir o consentimento para penhora de valores que excedam 20 salários mínimos em caso de mora, a aceitação de notificações por meios eletrônicos e a irretratabilidade do débito automático. A contratação deve ocorrer por termo individualizado e transparente, com distinção clara entre as condições aplicáveis com e sem a concessão dessas prerrogativas. As IFs precisarão, portanto, estruturar novos produtos de crédito, com análise atuarial de risco e cláusulas de garantia específicas.
Embora a lei já esteja em vigor, sua plena eficácia depende de regulamentação complementar do BC e do CMN, prevista para ocorrer em até 180 dias (aproximadamente até maio de 2026). A adequação deve seguir um plano de ação imediato, que envolva o mapeamento de produtos afetados, revisão contratual preventiva, avaliação dos sistemas de TI, gestão de custo e risco, além do monitoramento contínuo da regulamentação e do treinamento das equipes.
Diante desse novo marco legal, as instituições financeiras enfrentam um período de adaptação de relevância estratégica. A Lei nº 15.252/2025 não apenas amplia os direitos dos usuários, mas também promove uma transformação cultural no setor — centrada na interoperabilidade digital, na transparência ativa e no empoderamento do cliente. A adequação tempestiva e detalhada será, portanto, um diferencial competitivo essencial e o principal instrumento de mitigação de risco regulatório e litigioso no segmento financeiro.
Por Flávia de Souza Girbal Farinelli
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