Artigos - 07/10/26
O depósito judicial realizado para garantir uma obrigação nem sempre produz os mesmos efeitos. A natureza do crédito e o regime jurídico aplicável podem alterar substancialmente as consequências da garantia.
Em caso conduzido pelo Oliveira Ramos Advogados, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em cumprimento de sentença envolvendo multas administrativas impostas pelo PROCON/GO.
O Tema 677/STJ estabelece que o depósito judicial destinado à garantia do juízo não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pelos encargos da mora. O TJGO, contudo, entendeu que essa orientação foi construída no âmbito das relações privadas e não deve ser automaticamente aplicada a créditos públicos submetidos a disciplina legal específica.
No caso, o débito decorrente das multas havia sido integralmente garantido por depósito judicial em dinheiro, permanecendo os recursos sob custódia judicial até sua posterior conversão em renda.
Com fundamento nos artigos 9º, § 4º, e 32 da Lei nº 6.830/1980, o Tribunal concluiu que, uma vez realizado o depósito integral, cessa a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora.
O acórdão também destacou que a incidência desses encargos até a efetiva conversão em renda poderia gerar duplicidade, transferindo ao depositante um risco que, depois do depósito, passa a estar relacionado à instituição financeira responsável pela custódia dos valores.
A decisão chama atenção para uma distinção relevante no contencioso envolvendo multas e outros créditos públicos: as regras aplicáveis aos depósitos judiciais em relações privadas não podem ser automaticamente transportadas para obrigações submetidas ao regime jurídico da dívida pública.
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