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Conselho Monetário Nacional divulga consulta pública para regulamentar operações de crédito com partes relacionadas
Atualmente regulada pela Lei Bancária (Lei Federal nº 4.595/1964), alterada recentemente pela Lei Federal nº 13.506/2017, as operações de crédito com partes relacionadas às instituições financeiras são, em regra, vedadas.
O novo artigo 34 da Lei Bancária, conforme alterado, considera como parte relacionada à instituição financeira diversas pessoas físicas e jurídicas, dentre seus controladores, diretores, membros de órgãos estatutários, assim como os parentes, até segundo grau, de tais pessoas. Acrescenta-se, também, as pessoas jurídicas com participação qualificada no capital e as empresas que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.
O §4º do novo artigo 34 da citada lei, no entanto, retira da vedação à operação com partes relacionadas determinadas situações que, na visão do legislador, não apresentam ou apresentam riscos menores ao mercado.
Dentre as hipóteses está a realização de operações em condições de mercado, sem benefícios adicionais às operações deferidas ao público em geral. Neste caso, a concessão de um crédito, por exemplo, a uma parte relacionada, deve obedecer às mesmas taxas de juros, carência, prazos e garantias de uma oferta de crédito a um cliente comum da instituição bancária.
A proposta de Resolução, divulgada pelo Conselho Monetário Nacional por meio do Edital de Consulta Pública nº 64/2018, pretende regulamentar o artigo 34 da Lei Bancária, definindo regras claras para os limites das operações de crédito abrangidas pela proibição, o estabelecimento de procedimentos de transparência e a definição de operações de crédito abarcadas pelo normativo.
Não inovando na definição de partes relacionadas além do já disposto na lei, o que é vedado no âmbito de norma regulamentadora, a proposta de Resolução considera operação de crédito, para fins da regulação: (i) empréstimos e financiamentos; (ii) adiantamentos; (iii) operações de arrendamento mercantil; (iv) prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (v) compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; (vi) créditos contratados com recursos a liberar; (vii) operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; (viii) operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e (iv) outras operações ou contratos com características de crédito.
Desta feita, instituições financeiras poderão realizar operações de crédito com partes relacionadas, desde que: (i) observem as condições de mercado, contratadas com o público em geral; (ii) o somatório dos saldos das operações contratadas, direta ou indiretamente, com partes relacionadas não seja superior a 10% do Patrimônio Líquido Ajustado, deduzido do valor das participações detidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, observados os limites máximos individuais de 1% para contratação com pessoa natural e 5% para contratação com empresas.
A norma ainda traz outros aspectos que devem ser observados pelas instituições nas transações com partes relacionadas, dentre eles hipóteses em que não se aplicam a necessidade de observância de condições de mercado, tais como as operações com empresas controladas pela União, no caso de instituições financeiras públicas federais.
Ainda, determina que a instituição deverá elaborar política e procedimentos específicos para realização de operações de crédito com partes relacionadas, o que já é comum no atual cenário bancário.
Considera-se que a proposta de Resolução divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, se aprovada, ser posteriormente regulamentada pelo Banco Central, é louvável e vem em boa hora, sobretudo por definir o que é considerado operação de crédito para fins de transações com partes relacionadas, trazendo segurança jurídica ao mercado, que poderá contar com um texto normativo claro e didático.
Guilherme Bartoli de Almeida (guilherme@oliveiraramos.com.br)
Coordenador da Área Consultiva
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