Artigos - 03/09/26
A ação monitória existe para abreviar a formação do título executivo. Quando o credor dispõe de prova escrita de uma obrigação, desprovida de eficácia executiva, ela dispensa o percurso mais longo do procedimento comum. Essa celeridade tem contrapartida, porque o campo cognitivo da monitória é estreito e nem toda discussão nele se acomoda.
A distinção entre documento e prova escrita é o que define o cabimento. Quando o conteúdo do documento se converte em objeto de controvérsia relevante no plano dos fatos, a via monitória deixa de servir, uma vez que a demanda passa a exigir ação de maior amplitude cognitiva.
Em caso conduzido pelo Oliveira Ramos Advogados, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia julgado procedente ação monitória e reconheceu a inadequação da via eleita. Uma seguradora cobrava indenização paga à segurada, sob alegação de sub-rogação em crédito de valor histórico de R$ 20.475.000,00, montante que já superava R$ 36 milhões no curso do processo.
O acórdão se apoiou em dois fundamentos. O primeiro diz respeito à complexidade da relação jurídico-material. A discussão envolvia fornecimento de equipamentos eletromecânicos para empreendimento de grande vulto, contrato de contragarantia e alegação de que o pagamento da indenização securitária estaria condicionado à formalização de ajuste de rescisão, a ser firmado após o encontro de contas. Controvérsia dessa natureza reclama instrução probatória, que a monitória não comporta.
O segundo fundamento tem alcance mais amplo. A autora invocava, como prova escrita, sentença proferida em processo do qual as empresas cobradas não participaram. Para o Tribunal, admitir esse uso enfraqueceria a proteção constitucional da coisa julgada material, que, em atenção à segurança jurídica, não atinge quem não figurou como parte no processo em que a decisão foi proferida.
O recurso foi provido em parte, a sentença reformada e a ação monitória extinta pelo reconhecimento da inadequação instrumental, com inversão dos encargos de sucumbência.
Ainda diante de créditos de grande expressão econômica, o instrumento processual deve acompanhar a complexidade da relação discutida. Quando os fatos permanecem em disputa, a via mais célere pode consumir mais tempo do que o procedimento comum consumiria desde o início.
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