Continuidade delitiva não se aplica a infrações administrativas sem previsão legal expressa

Artigos - 03/09/26

Empresas fiscalizadas por órgãos reguladores conhecem bem uma situação. Uma única ação fiscalizatória origina diversos autos de infração, lavrados no mesmo dia e no mesmo local, sobre condutas da mesma natureza. Cada auto de infração dá origem a um processo administrativo, e cada processo resulta em uma multa. O passivo se multiplica a partir de um episódio que, do ponto de vista da operação, foi um só. 

Parte da jurisprudência vinha equacionando esse acúmulo pela continuidade delitiva, instituto do artigo 71 do Código Penal aplicado por analogia. Em lugar de várias multas, aplicava-se uma só, majorada de um sexto a dois terços, conforme os critérios penais. 

Ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial que envolveu o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e uma empresa do setor de alimentos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou essa possibilidade. O caso tratava de multas por infrações de indicação quantitativa em produtos, discutidas em embargos à execução fiscal, em que as instâncias ordinárias haviam declarado nulas as penalidades por inobservância da continuidade delitiva. 

O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, partiu da premissa da autonomia. O Direito Administrativo Sancionador é ramo do direito punitivo desvinculado do Direito Penal, e as disposições penais não se lhe aplicam a menos que exista norma específica nesse sentido. A conclusão acompanha o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona essa transposição à previsão legal expressa. Sem norma que institua a figura da infração administrativa continuada, não cabe ao intérprete criá-la por analogia. 

O agravo interno foi provido para, ao final, dar provimento ao recurso especial e afastar a aplicação da continuidade delitiva ao caso. 

Para empresas em setores regulados, o precedente encerra um caminho de redução de penalidades que vinha sendo acolhido em algumas instâncias. Ele também abre outro, menos evidente. O mesmo princípio da legalidade que veda a importação de institutos penais favoráveis vincula igualmente a Administração Pública. Tanto a conduta sancionável quanto os critérios de individualização e de dosimetria da penalidade devem encontrar fundamento na legislação específica do setor. 

Na prática, a discussão se desloca para o exame da norma de regência. Diante de várias multas decorrentes de uma mesma fiscalização, convém verificar se a legislação aplicável traz regra própria de concurso, de unificação ou de dosimetria, e se a autoridade observou os critérios que a lei do setor efetivamente estabelece para calcular cada penalidade. 

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