Publicações
Presidente veta artigos do projeto de lei que suspendia Ordem de Despejo na Quarentena entre outras questões
Fruto do trabalho de um grupo de juízes, ministros de tribunais e advogados especialistas em Direito Privado, sob a liderança do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, o Projeto de Lei 1.179/2020 foi analisado e recebeu vetos do Presidente da República e pontos considerados importantes para esse momento de pandemia de COVID-19.
Em 11/6 os vetos do Presidente da República foram publicados no Diário Oficial e referem-se aos seguintes pontos do PL 1.179/2020:
- DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Com o veto presidencial, as sociedades, associações e fundações privadas (Código Civil – artigo 44, incisos I a III) não estarão mais obrigadas a observarem as restrições impostas à realização de assembleias presenciais até 30/10/2020 e tampouco de implementar as determinações sanitárias locais para realização de tais eventos.
O que não fica claro é que, apesar de ter vetado o art. 4º do PL, o Presidente manteve a redação do artigo 5º, que estabelece que as assembleias gerais poderão ocorrer por meios eletrônicos “independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica”.
A manutenção do referido artigo 5º parece não alterar o intuito principal do Projeto de Lei que é de preservar as pessoas contra riscos de contágio do Corona Vírus.
- DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS
Previstos no Capítulo IV do Projeto de Lei 1.179/2020, foram vetadas as regras temporárias que permitiriam discutir contratos e suas condições em razão dos problemas trazidos pela pandemia de COVID-19.
Com isso, a caracterização da pandemia como caso fortuito e de força maior foi vetada pelo voto presidencial.
- DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS
O Presidente também afastou a regras temporária que suspendia a concessão de liminares para despejo de imóveis urbanos. Caso fosse aprovada, a lei valeria para ações ajuizadas a partir do dia 20 de março.
- DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
A concessão de poderes aos síndicos de condomínios para impedirem realização de festividades e reuniões, mesmo que no interior dos imóveis dos condôminos. Na mesma esteira foi vetada a possibilidade de os síndicos impedirem o uso de garagens por terceiros de fora do condomínio.
Permanecendo o veto presidencial, os condomínios que não dispuserem de tais poderes ao síndico, deverão tratar o assunto em assembleia condominial, obedecendo seus atos constitutivos.
- DAS DIRETIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
Presentes no veto presidencial, também estavam os artigos 17 e 18 do PL 1.179/2020.
O artigo 17 estabelecia que as empresas de delivery e transporte privado de passageiros, que operem por aplicativos ou outras plataformas em rede, deveriam garantir um repasse aos motoristas de um valor adicional equivalente a 15% de cada viagem realizada.
Já o artigo 18 estendia referida regra para os motoristas de taxi, que teriam uma redução de ao menos 15% nas taxas, cobranças, aluguéis e congêneres incidentes sobre os serviços.
Como último veto de sua análise, está a determinação do art. 19 para que o CONTRAN editasse normas excepcionais com flexibilização dos limites de peso e dimensão dos veículos de carga e passageiros (arts. 99 e 100 do Código de Trânsito).
Segundo o Presidente, a regra vetada poderia por em risco os transportes e consequentemente as cargas e principalmente pessoas. Além disso, a matéria seria de cunho técnico que deveria ser avaliada pelos órgãos responsáveis pela segurança nos transportes.
Com a publicação do veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso e tem o prazo de 48 horas para apresentar seus argumentos acerca dos artigos vetados.
Após isso os senadores e deputados terão o prazo de 30 dias corridos para deliberarem sobre os vetos em sessão conjunta, cuja convocação é prerrogativa do presidente do Senado.
Para rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.
Caso se registre uma quantidade menor de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido.
Compartilhar
[addthis tool=”addthis_inline_share_toolbox”]
ÚLTIMAS
Publicações
Criptomoedas podem ser utilizadas na integralização do capital de sociedades
Série LGPD na Prática: O que são Dados Pessoais?
Oliveira Ramos apoia Campanha Natal Sem Fome
LGPD: Ministério Público já começa a processar empresas
Marco Civil da Internet – STJ reafirma entendimento sobre guarda de dados
Sistema de pagamentos PIX é regulamentado pelo Banco Central
E-commerce: suspensão de conta para prevenção de fraudes não caracteriza prática abusiva
Anatel: participação estrangeira pode trazer benefícios ao Brasil
Indústria de Alimentos passa a contar com Regulamentação para doar Alimentos