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E-commerce: suspensão de conta para prevenção de fraudes não caracteriza prática abusiva
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em recente decisão, reformou sentença de primeira instância acatando integralmente o recurso apresentado pelo Oliveira Ramos Advogados em favor de uma empresa de e-commerce.
O TJ decidiu que configura exercício regular do direito a suspensão de conta de usuário para a prevenção de fraudes.
Ao acolher os argumentos do escritório, o TJ-SP consignou que “no caso de adesão ao uso de uma plataforma em formato marketplace, pelas técnicas de prevenção de fraudes, que são necessárias a esse tipo de negócio, agentes automatizados estão autorizados a agir com o uso de inteligência artificial para identificar comportamentos e perfis que possam causar riscos aos demais usuários e à própria plataforma”.
Amparado nos Termos e Condições de Uso
O TJ-SP reforçou que o procedimento realizado pela plataforma de e-commerce, e defendido pelo escritório, estava devidamente amparado nos Termos e Condições de Uso. Além disso, atestou que o usuário estava ciente de que sua conta poderia ser suspensa e/ou bloqueada permanentemente, inclusive com retenção de numerário pelo prazo de segurança.
A tentativa do usuário de caracterizar seu contrato com a plataforma como uma relação de consumo também foi fortemente rechaçada e integralmente afastada pelo TJ-SP, seguindo o padrão de decisões que o Oliveira Ramos Advogados vem obtendo sobre o tema.
Por fim, fundamentando sua decisão, o desembargador Artur Marques destacou três princípios basilares do Código Civil de 2020, que nortearam sua decisão. São eles: a operabilidade, a socialidade e a eticidade. Este último significa uso de valores éticos para solução do caso concreto. Nesta linha, o Código adotou expressamente o princípio da boa-fé, objetiva em seu art. 113. Assim, na hipótese em testilha não há que se falar em abusividade na suspensão da parte autora.
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